A crise brasileira e a atuação do Estado sob o enfoque do Estado Democrático de Direito

 

A crise brasileira e a atuação do Estado sob o enfoque do Estado Democrático de Direito

 

O processo de redemocratização no Brasil, consolidado pela Constituição da República de 1988, implementou o Estado de Direito, consubstancialmente Democrático, de modelo atuante para garantir e implementar os fundamentos constantes no artigo 1º, em entrelace aos objetivos contidos no artigo 3º e nos direitos especificados ao longo do texto constitucional, dos quais se destacam aqueles presentes do recorte dos direitos humanos.

Outrossim, mediante o contexto inserido pela Carta Magna, à Administração Pública foram delegadas diversas competências e diretrizes com o escopo de concretar a gama de direitos trazidos, que dependem, na visão de Stephen Holmes e Cass Sustein[1], do custeio provindo da esfera do Poder Público.

Nessa esteira, assume papel de destaque o planejamento econômico traçado pela Administração Pública, que deverá obediência aos direitos garantidos no Texto Maior, de modo a compor alicerce estrutural do Estado Democrático de Direito.

Em consonância, a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

A fisionomia do Direito Administrativo em cada país, seus contornos básicos, seus vetores e perspectivas são determinados pelo Direito Constitucional nele vigente. Assim, pois, todos os institutos interessantes ao Direito Administrativo que dizem com a intervenção do Estado no domínio econômico e no domínio social haverão de constituir na aplicação concreta dos correspondentes comandos residentes na Constituição. […][2] (destaquei)

 

Há nítida e necessária correlação entre o Comando Constitucional e a atuação da Administração Pública, que seguirá a sorte, na sua atuação enquanto Poder Público, dos ditames extraídos da Lei Maior, ou seja, para adequação do planejamento econômico estatal é mister que se observe a garantia de direitos elencados, destinando, de maneira atuarial e salutar, os recursos econômicos que compõem o respectivo planejamento.

O artigo 174, caput, e parágrafo primeiro, da Constituição da República, ao definir o papel do Estado na intervenção econômica dispõem que:

 

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.[3] (destaquei)

 

Do texto de lei afere-se que, a despeito do princípio da livre iniciativa, cabe ao Estado intervir economicamente no sentido de garantir os demais princípios do artigo 170, CR, bem como fiscalizar os rumos econômicos e definir o planejamento econômico que servirá de pano de fundo para a iniciativa privada.

O referido instituto possui três vértices primordiais: se constitui de maneira imperativa ao Poder Público, servindo, ao mesmo passo, de indicativo à esfera privada; possui duas faces claras que permitam o desenvolvimento econômico, quais sejam, o prognóstico e o diagnóstico e, finalmente, possui o condão de transmitir jurisdicialidade ao anseio econômico, para além do campo político e econômico em sentido estrito.

Nessa senda, em alusão à crise política e institucional vivenciada no Brasil, percebe-se com facilidade a importância de um planejamento econômico responsável, sustentável e atinente aos direitos constitucionais na atuação do Poder Público.

A efetivação dos serviços públicos deve obediência ao planejamento econômico sadio que, por seu turno, deve estar alicerçado nas garantias e direitos constantes da Constituição da República, em análise consonante ao entendimento do Professor Marcelo Figueiredo, em artigo próprio, ao citar Ingo W. Sarlet e Otto Bachof:

 

“[…] a garantia das condições mínimas para uma existência digna integra o conteúdo essencial do princípio do Estado Social de Direito, constituindo uma de suas principais tarefas e obrigações.”[4]

 

A efetivação de políticas públicas, cujo objetivo seja a efetivação e garantia dos direitos previstos na Constituição da República, perpassa pela feitura de planejamento econômico, por parte do Poder Público, que respeite e dê condições de efetivação e eficácia àqueles, sob pena de esvaziamento do Estado de Direito.

A Administração Pública é pautada por uma série de princípios que regem sua atuação, que se encontram de maneira explícita e implícita imersos no texto constitucional.

Especificamente, observam-se os seguintes princípios: o da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o da legalidade, o da finalidade, o da razoabilidade e proporcionalidade, o da motivação, o da impessoalidade, o do devido processo legal e da ampla defesa, o da moralidade administrativa, o do controle judicial dos atos administrativos, o da responsabilidade do Estado por atos administrativos, o da boa administração, o da segurança jurídica e o da eficiência.

Em consonância a tal gama principiológica, em se tratando de planejamento econômico, há que se observar, ainda, os princípios atinentes à ordem econômica brasileira, extraídos do artigo 170 da Constituição da República.

Pela coleção de princípios apontados, verifica-se que a atuação da Administração Pública quando da elaboração do planejamento econômico está adstrita à teleologia àqueles, no sentido de perpetrar o exercício de suas funções para garantir interesses coletivos do Estado.

O planejamento econômico nacional adquiriu novo patamar com a elaboração do Plano Real, que contribuiu para a estabilização da moeda nacional e das relações comerciais, fatores essenciais para aprimoramento da gestão pública, cujas consequências são aferíveis em todo o quadro de prestação de serviços públicos, eis que há combate à desigualdade, enaltecimento dos direitos humanos e fomento à segurança pública:

 

Tendo consciência das deformações existentes, o governo passou a atuar nas diretrizes econômicas, a fim de redirecionar os vetores do crescimento, do desenvolvimento e da distribuição de renda, formulando planos e programas, os quais estabeleceram fronteiras a sua própria atuação. Restringiu-se a agente regulador e formador da infra-estrutura básica de apoio, e reservou ao setor privado a geração do processo produtivo, segundo os programas indicativos.[5] (destaquei)

 

As atividades de fomento, instituto do Estado que incentiva as atividades de iniciativa privada, possuem como escopo alargar a prestação de utilidades públicas[6], no âmbito de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada.

A disciplina legal de tal matéria é extraída da Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, que regulamenta as formas e condições gerais para as parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

Nessa baila, as atividades de fomento, consubstanciadas em:

 

1) auxílios financeiros ou subvenções efetivados nos orçamentos públicos;

2) financiamento, sob condições especiais, para construção de obras relacionadas com o desenvolvimento do turismo, ou para o funcionamento de indústrias ligadas à construção civil que promovam o barateamento de materiais aplicáveis à edificação de residências populares;

3) favores fiscais a atividades particularmente benéficas ao progresso material do País; e

4) desapropriações que favoreçam entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades úteis à coletividade.[7] (destaquei)

 

servem como mecanismo de importância nítida ao Poder Público no sentido de efetivar a promessa constitucional de segurança pública, serviço uti universi intrínseco ao bem-estar social e à dignidade humana.

Dessa forma, tendo em vista a essência da atividade de fomento, que busca, pelo exercício da atividade administrativa angariar sujeitos da iniciativa privada para auxílio no desenvolvimento econômico e social, mediante a simbiose de ações e benefícios.

Quanto à participação judicial naquela esfera, a competência para o controle entre os poderes, que permitem a efetivação de direitos, também faz parte da organização pátria, consubstanciada no sistema de “freios e contrapesos”, que possibilite a máxima garantia dos direitos fundamentais, em especial naqueles que orbitam e dão margem à fruição da dignidade humana.

Portanto, a direção à gestão eficiente e responsável da administração pública, no sentido de possibilitar o desenvolvimento pátrio, alinhada aos princípios que a norteiam, é pilar para resolução da crise política, econômica e institucional no cenário brasileiro. 

 

Fernando H. P. Mocelin Moraes – OAB/PR 83.669

 

[1] HOLMES, Stephen. SUSTEIN. Cass. The Cost of Rights – Why liberty depend on Taxes?

[2] MELLO, Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 808.

[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 29.04.2017.

[4] FIGUEIREDO. Marcelo. O Controle das Políticas Públicas pelo Poder Judiciário no Brasil – Uma Visão Geral. In: Revista Eletrônica da Faculdade de Direito da PUC-SP. 2007.

[5] WEB. Brasil Escola. Disponível em <http://monografias.brasilescola.uol.com.br/administracao-financas/evolucao-dos-planos-economicos-no-brasil-breve-analise-.htm>. Acesso em 01.05.2017.

[6] NOHARA, Irene. Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 661.

[7] OLIVEIRA, Fernando Andrade. Direito Administrativo. Curitiba: Juruá, 2014. p. 120.

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