Suspensão do contrato de trabalho de empregados domésticos – COVID-19

Você acha que se enquadra nessa situação?

            A possibilidade de suspender os contratos de trabalho de empregados domésticos, em face da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11.03.2020, se tornou uma realidade.

A principal recomendação é para que haja o isolamento social, de modo a diminuir, consideravelmente, o número de pessoas em circulação, e, muito embora a sociedade tecnológica paute a contemporaneidade, muitas profissões não são realizáveis à distância, a exemplo do labor desenvolvido pelos empregados domésticos.

            Neste cenário, foram editadas duas Medidas Provisórias (MP nº 927/2020 e MP nº 936/2020), estando os empregados domésticos no rol de trabalhadores cujos contratos podem ser suspensos, observadas determinadas condições, sendo a principal delas, o salário máximo de R$ 3.135,00[1].

            Assim, a concretização da suspensão contratual daqueles empregados, observados os ditames legais definidos, é possível e viável, devendo ser cumpridas as exigências, garantindo o salário ao empregado, custeado pelo governo federal, por um período que pode chegar até a 60 dias.

            Você acha que se enquadra nessa situação? Concretize a suspensão, mediante respaldo de um profissional especializado.

Fernando H. P. Mocelin Moraes – OAB/PR nº 83.669


[1] É possível, ainda, a suspensão do contrato do trabalhador que seja portador de diploma universitário e  receba mais de R$ 12.202,12.

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