O fomento à autocomposição derivado do capítulo III-A da CLT e a quebra do paradigma de litígio na seara trabalhista

A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a despeito dos anseios políticos e o processo açodado que a permeou, teve, como objetivo principal, a diminuição de demandas trabalhistas ajuizadas neste país.

Envolto em tal cenário, ainda que pendente de homologação judicial, exsurgiu o Capítulo III-A, que trata do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, inovando ao possibilitar às partes a celebração de acordo prévio à judicialização em si, relegando à competência da seara trabalhista apenas a homologação do aludido pacto.

Como exigência legal, com vistas à efetivação de direitos e proteção a possíveis fraudes, exigiu-se a representação das partes por procuradores distintos, bem como restaram preservadas as multas atinentes ao inadimplemento das verbas rescisórias.

            Outrossim, em atinência ao princípio da celeridade processual, determinou o Legislador que o magistrado analisará, com poderes instrutórios, o acordo extrajudicial em quinze dias, devendo, ao final, prolatar sentença de homologação ou não.

            Finalmente, quanto à fruição do prazo prescricional constante do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição da República, restou definida a suspensão somente em relação aos direitos insculpidos na avença levada a juízo.

            À luz da teleologia da Lei nº 13.467/17 que, inegavelmente, tornou mais restrita a atuação no âmbito justrabalhista, a possibilidade de acordo prévio entre empregador e empregado representa avanço ao conferir maior eficiência, celeridade e segurança jurídica às partes que desejam transigir.

            Neste pisar, ainda que seja necessário o ajuizamento do processo em si, abriu-se novo leque de possibilidades para dirimir conflitos trabalhistas, antes fadados à judicialização como único meio seguro para se discutir os direitos oriundos do contrato de emprego previamente celebrado.

            Em efeitos práticos, todavia, o desafio imposto ao novo normativo legal enfrenta(rá) a cultura brasileira de demandar, que já contribuiu, historicamente, para o desuso e inoperância da Lei nº 9.958/00, que instaurou as Comissões de Conciliação Prévia.

            O litígio processual é pilar da atuação da Justiça do Trabalho, cuja competência foi assim definida pelo artigo 114 da Constituição da República, agora ampliada para decisão “quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho” (artigo 652, alínea f, CLT).

            É certo que as disposições do novo Capítulo inserto no Diploma Consolidado exigirão mudança de postura das partes e de seus procuradores, que, se afeitos a compor, deverão atuar de maneira minuciosa sobre os direitos trabalhistas discutidos, com extensas conversas prévias, de modo a avaliar as vantagens e riscos da composição pretendida. 

            Para além do lume brasileiro de litigar, há que se atentar para os efeitos previdenciários de eventual pacto extrajudicial homologado, em especial sobre a extensão dos termos lá inscritos, mormente para contagem de tempo de trabalho perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou para o valor do benefício, derivado do recolhimento sobre as verbas remuneratórias efetivamente quitadas.

            Nada obstante, os efeitos fiscais, em atenção à natureza das parcelas pagas, devem ser ponto de atenção das partes, bem como do magistrado para homologação dos termos celebrados, com eventual intimação da União para manifestação, respeitadas as condições da Portaria nº 582, de 11 de dezembro de 2013, do Ministério da Fazenda.

            Ademais, no que diz respeito à suspensão do prazo prescricional bienal, buscou-se preservar os direitos ali discutidos, sendo ferramenta importante para obtenção do pretendido acordo, uma vez que não há prejuízo ao empregado que, eventualmente, não obtiver a chancela judicial do pacto ajuizado.

            Por fim, tem-se que a inovação aqui discutida pretende modernizar o processo trabalhista brasileiro, conferindo às partes maior autonomia para negociar e discutir os direitos derivados do contrato de emprego, tornando-o mais célere e eficaz, eivado de segurança jurídica às partes.

Fernando H. P. Mocelin Moraes – OAB/PR nº 83.669

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